RECURSO – Documento:6890976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002428-85.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. L. P. C. (com 28 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 265, parágrafo único, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos: [...] Fato 1: No dia 25 de maio de 2025, por volta das 16h13min, na Rua Inácio Bastos, n. 1084, Bairro Bucarein, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, o denunciado J. L. P. C., agindo com evidente intenção de subtrair patrimônio alheio, tentou subtrair, para si, 7 quilogramas de fios ligados à rede elétrica, pertencentes à Arena Joinville.
(TJSC; Processo nº 5002428-85.2025.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
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Apelação Criminal Nº 5002428-85.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. L. P. C. (com 28 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 265, parágrafo único, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos:
[...] Fato 1:
No dia 25 de maio de 2025, por volta das 16h13min, na Rua Inácio Bastos, n. 1084, Bairro Bucarein, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, o denunciado J. L. P. C., agindo com evidente intenção de subtrair patrimônio alheio, tentou subtrair, para si, 7 quilogramas de fios ligados à rede elétrica, pertencentes à Arena Joinville.
Entretanto, o denunciado não conseguiu consumar o delito devido a circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que, antes de deixar as dependências da Arena Joinville portando os fios relacionados à geração de energia elétrica, foi surpreendido e detido pela Guarda Municipal de Joinville.
Fato 2:
Em circunstâncias semelhantes de espaço e tempo ao Fato 1, e em decorrência da tentativa de subtração de fios conectados à rede elétrica, o denunciado J. L. P. C. comprometeu a segurança e o funcionamento do serviço de fornecimento de luz da Arena Joinville, recurso essencial para a manutenção do serviço de utilidade pública. [...] (evento 1, DENUNCIA2)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência:
a) absolvo o acusado J. L. P. C., com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no art. 265, parágrafo único, do Código Penal;
b) condeno o acusado J. L. P. C. pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses e 9 dias de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. [...] (evento 48, SENT1)
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, J. L. P. C. interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e, no mérito, a absolvição com fundamento no princípio da insignificância (evento 68, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Juízo a quo determine a devida comunicação ao representante legal da agremiação desportiva Joinville Esporte Clube, vítima do crime de furto tentado, acerca da sentença prolatada (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
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Apelação Criminal Nº 5002428-85.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. L. P. C. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime de tentativa de furto simples (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 6 dias-multa, e absolvendo-o da imputação relativa ao art. 265 do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, duas teses: (i) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação, em razão da divergência entre o objeto descrito na denúncia (“fios ligados à rede elétrica”) e aquele efetivamente apreendido (“extensão elétrica”); e (ii) no mérto, aplicação do princípio da insignificância, diante do valor ínfimo do bem subtraído.
Nenhuma das teses merece acolhimento.
Preliminarmente, quanto à alegada violação ao princípio da correlação, verifica-se que a denúncia descreveu com clareza a conduta imputada ao réu, qual seja, a tentativa de subtração de objeto pertencente à Arena Joinville, com indicação precisa de local, data e circunstâncias do fato. A referência ao tipo de material (fios ou extensão elétrica) não comprometeu a delimitação da imputação nem impediu o exercício da ampla defesa, tratando-se de mero erro material, sem repercussão na tipicidade penal. A sentença, ao reconhecer a tentativa de furto, manteve-se estritamente vinculada ao núcleo do fato descrito na peça acusatória, inexistindo condenação por fato diverso.
No que tange à aplicação do princípio da insignificância, embora o valor do bem seja reduzido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta sua incidência quando presentes circunstâncias que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como a reincidência específica, que se verifica no caso dos autos (evento 39, CERTANTCRIM1). O apelante possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais, circunstância que revela habitualidade delitiva e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe, determinando-se a cientificação da vítima acerca da sentença condenatória e do presente acórdão (CPP, art. 201, § 2º) .
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Documento:6923741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002428-85.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
Apelação criminal. réu solto. Tentativa de furto simples. Sentença condenatória. recurso defensivo.
preliminar. Alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Inocorrência. Fato devidamente delimitado na peça acusatória. Defesa exercida plenamente.
mérito. pedido de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica que afasta a atipicidade material. Conduta com reprovabilidade acentuada. Sentença mantida.
Recurso conhecido, preliminar afastada e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento, determinando-se a cientificação da vítima acerca da sentença condenatória e do presente acórdão (CPP, art. 201, § 2º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002428-85.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 51, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A CIENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO PRESENTE ACÓRDÃO (CPP, ART. 201, § 2º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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